On the Way

It was "on the way," with persistence, determination and never giving up, that this office emerged and developed, creating connections with people who believed in us and the strength of our work.

"The true measure of command is not in our capabilities or limitations, but in the genuine willingness to serve others. Power implies responsability and care for whom we are in charge for and for whom we work or live for." 

Inácio de Loyola, Nunca Só by José Maria Rodríguez Olaizol

Let's continue on the way!

COVID-19: Prorrogação do prazo de vigência das moratórias até 30 de Setembro de 2021

Andreia Alexandre - 1 October 2020

Face às alterações legislativas relativas à moratória pública, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, atualizamos a informação que temos vindo a disponibilizar e, neste sentido, informamos que foi prorrogado o prazo de vigência da mesma para 30 de setembro de 2021, contudo com as seguintes especificidades:

  • A prorrogação de prazo aplica-se aos clientes bancários que já estavam a beneficiar o regime da moratória pública inicialmente aprovada até 30 de setembro de 2020, tendo posteriormente sido prorrogada até 31 de março de 2021.
  • Esta extensão de prazo, ao contrário do que sucedeu aquando da primeira prorrogação, tem em linha de conta a natureza dos beneficiários, na medida em que que efetivamente se pretende é reforçar o apoio aos clientes bancários – pessoas singulares e coletivas – que mais estão a sofrer o impacto da pandemia COVID-19 como o são, por exemplo, os que desenvolvem a sua atividade em sectores como a restauração e a hotelaria, entre outros.

Neste sentido, o legislador determinou que:

  • Os clientes bancários cuja atividade seja particularmente afetada no contexto da pandemia COVID-19 podem continuar a beneficiar da moratória na modalidade de suspensão de pagamento de capital e juros, em conformidade com as condições inicialmente acordadas com as entidades bancárias;
  • Para as empresas cujo sector de atividade sofre mais o impacto da pandemia foi aprovada uma extensão automática do prazo de maturidade dos respetivos créditos por 12 (doze) meses para além do prazo de extensão que já resultava da adesão à moratória pública inicialmente aprovada, exceto se se verificarem situações de incumprimento por parte destas relativamente a qualquer entidade financeira, ou forem objeto de execução interposta por terceiros para pagamento de dívidas da qual possa resultar uma apreensão judicial de bens de que é titular.

Caso não pretendam usufruir desta prerrogativa, os beneficiários deverão informar as entidades financeiras com uma antecedência de 30 (trinta) dias relativamente à data em que pretendem o término da mesma.

Os clientes cuja atividade não é tão afetada pelas consequências da pandemia terão direito, neste período suplementar, à suspensão do pagamento de capital, tendo a obrigação de liquidar os juros mensais relativos aos créditos em curso.

 

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